Archive for the tag 'violência contra mulher'

Lei Maria da Penha

Uma pesquisa realizada em 2001 pela Fundação Perseu Abramo estima a ocorrência de mais de dois milhões de casos de violência doméstica e familiar por ano. O estudo apontou ainda que cerca de uma em cada cinco brasileiras declara espontaneamente ter sofrido algum tipo de violência por parte de algum homem. [1] Dentre as formas de violência mais comuns destacam-se a agressão física mais branda, sob a forma de tapas e empurrões, sofrida por 20% das mulheres; a violência psíquica de xingamentos, com ofensa à conduta moral da mulher, vivida por 18%, e a ameaça através de coisas quebradas, roupas rasgadas, objetos atirados e outras formas indiretas de agressão, vivida por 15%.

É desta realidade  que surge a importância da Lei Maria da Penha[2] que, entre outros, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal, dispõe sobre a criação de Juizados de violência familiar e doméstica contra a mulher e ainda altera o Código Processual Penal,o Código Penal e a Lei de Execução Penal.

De cada cem mulheres assassinadas no Brasil, 70 o são no âmbito de suas relações domésticas. De acordo com pesquisa realizada pelo Movimento Nacional de Direitos Humanos, 66,3% dos acusados em homicídios contra mulheres são seus parceiros. [3]

Por que Maria da Penha? [4]

Maria da Penha

Maria da Penha

Maria da Penha é uma biofarmacêutica brasileira que protagonizou um caso simbólico de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em 1983, por duas vezes, seu marido, o professor universitário Marco Antonio Heredia Viveros, tentou assassiná-la. Na primeira vez por arma de fogo e na segunda por eletrocussão e afogamento. As tentativas de homicídio resultaram em lesões irreversíveis à sua saúde, como paraplegia e outra sequelas.

A investigação começou em junho do mesmo ano, mas a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro de 1984. Oito anos depois, o agressor foi condenado a oito anos de prisão, porém, por meio de recursos jurídicos, ficou preso por apenas dois anos. Solto em 2002, hoje está livre.

Após as tentativas de homicídio, Maria da Penha Maia começou a atuar em movimentos sociais contra violência e impunidade e hoje é coordenadora de Estudos, Pesquisas e Publicações da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência (APAVV) no seu estado, o Ceará.

A violência doméstica ocorre não apenas em classes socialmente mais desfavorecidas e em países em desenvolvimento como o Brasil, mas em diferentes classes e culturas. [5]

Breve histórico

Com a ajuda de ONGs, a história de violência sofrida por Maria da Penha chegou  chegou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) que, pela primeira vez no história, acatou uma denúncia de violência doméstica condiderando isto um crime. O OEA condenou o Brasil por negligência e omissão em relação à violência doméstica e fez então uma recomendação que fosse criada uma legislação específica para tratar esse tipo de violência.

E esse foi o pontapé inicial para a criação da Lei Maria da Penha, cujo projeto foi elaborado por um grupo interministerial a partir de um anteprojeto de organizações não-governamentais. Em 25/11/2004 a proposta foi enviada pelo governo federal ao Congresso e lá, se transformou no Projeto de Lei de Conversão 37/2006, que resultou na lei 11.340 (Lei Maria da Penha) – aprovada e sancionada pelo presidente Lula em 07 de agosto de 2006.

Hoje, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres já disponibiliza um número de telefone para denunciar a violência doméstica e orientar o atendimento. O número é o 180, que recebe três mil ligações por dia.[6]

Segundo a Sociedade Mundial de Vitimologia (Holanda), que pesquisou a violência doméstica em 54 países, com 138 mil mulheres, 23% das mulheres brasileiras estão sujeitas à violência doméstica. [7]

Aspectos inovadores da lei [8]

– Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.
– Estabelece as formas de violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual e moral.
– Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação seuxal.
– Ficam proibidas penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).
– É vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor.
– A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor.
– A mulher deverá estar acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais.
– Retira dos juizados especiais criminais a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.
– Altera o código de processo penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.
– Altera a lei de execuções penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
– Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.
– Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em 1/3.
– Prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.
– Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.
– A autoridade policial registra o boletim de ocorrência e instaura o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e perícias).
– Remete o inquérito policial ao Ministério Público.
– O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de 3 meses a 3 anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e sentença final.
– O juiz poderá conceder, no prazo de 48h, medidas protetivas de urgência (suspensão de porte de arma, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), a depender da situação.
– A autoridade policial pode solicitar ao juiz a decretação de prisão preventiva com base na nova lei que altera o código de processo penal.
– O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos, etc.).

Em briga de marido e mulher, vamos meter a colher.

Polêmica recente

No último dia 09 de fevereiro o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 10 votos a 1, que a partir de então é possível o Ministério Público denunciar o agressor nos casos de violência doméstica, mesmo se a vítima não apresentar queixa contra quem a agrediu. De acordo com Marta Suplicy, “Muitas vezes a mulher está presa financeiramente, psicologicamente ao parceiro e não tem condição de fazer essa denúncia. Não tem mais essa de que em briga de marido e mulher ninguém mete a colher. Hoje, mete sim. Ninguém quer ver a mulher apanhar e a sociedade, hoje , está num processo civilizatório” [9]

Não consigo desassociar o momento de tomada dessa decisão com o ocorrido no BBB12 entre a Monique e o Daniel. Brevemente, para quem não soube ou nem lembra mais: a mulher bebeu além da conta, foi dormir com o rapaz e, embaixo das cobertas, ao telespectador ficou a impressão de ter rolado alguma coisa, com a mulher dormindo praticamente dopada. A ela foi perguntado que aconteceu algo e a própria garota disse que não aconteceu nada que ela não queria. Não podemos esquecer de toda a pressão existente naquele momento – interna dela própria e externa, da possível vergonha da mulher assumir em rede nacional que bebeu ao ponto de não lembrar-se do que ocorreu e também da também possível culpa dela sentir-se responsável pelo que lhe tivesse ocorrido nesse estado.

Bem, isso me lembrou o filme Fale Com Ela do Almodóvar em que ele retrata da forma mais sublime possível uma relação sexual entre o enfermeiro Benigno (aquele que faz o bem) e a bailarina Alicia (do verbo aliciar, convidar) que está em coma. Ela engravida e acaba por sair do coma. Assisti a esse filme há uns anos atrás inclusive como parte da programação da Semana da Mulher que organizamos na Poli e um professor foi à exibição. Lembro-me que ao final ficamos por bom tempo discutindo ele e eu, ele argumentando que Benigno fizera um bem à Alicia e eu argumentando que ele a estuprara, e que no ato do estupro, não haveria de saber se ela engravidaria e quiçá que sairia o coma.

Se no caso do BBB não fica claro o estupro (será que por não ter havido penetração?), na película do Almodovar, fica explícito o coito. Assim, a questão da violência não é de gradação – qual é a aceitável ou não – nem de expressão de desejo – com as “boas consequências” para Alicia. A questão é sobre autonomia da mulher sobre seu corpo e, além disso, de respeito dessa autonomia. Se foi apenas uma “bolinadinha” embaixo do cobertor em uma mulher praticamente dopada ou uma penetração completa numa bailarina em coma não importa, o que é questionável é o quanto não se enxerga a mulher dona do próprio corpo, é o quanto se enxerga o corpo feminino como “a serviço” do homem a qualquer tempo, é a ignorância da mulher enquanto uma pessoa, um ser dotado de vontade.

Assim, considerando diversos prismas, se por um lado essa recente decisão do STF põe o Estado a oferecer suporte à mulher em situação de extrema fragilidade, por outro, o mesmo Estado tira da mulher a autonomia de decidir por si quebrar com o ciclo de violência. Ainda não tenho bem certo se concordo 100% com a decisão do STF mas nutro extrema simpatia por ela. O único ponto que me causa um quê de dúvida é que considero extremamente importante – seja do ponto de vista psicológico, seja do ponto de vista social – a mulher finalmente tomar a decisão que não será mais agredida e que, portanto, irá atrás das medidas legais para sua auto-preservação. Acho que é o momento crucial para que ocorra a retomada da própria vida em suas mãos, do resgate de sua autonomia e identidade perdidos no processo de violência. No entanto, sabemos que há mulheres que nunca conseguem romper esse ciclo e se mantêm nele, muitas vezes até  a morte.

Fontes:

[1] http://www.fpabramo.org.br/

[2] http://www.contee.org.br/secretarias/etnia/lei_mpenha.pdf

[3] http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142003000300006

[4] http://pt.wikipedia.org/wiki/Maria_da_Penha

[5] Do silêncio ao grito contra a impunidade: caso Márcia Leopoldi. Leopoldi, Deisi; Teles, Maria Amélia de Almeida; Gonzaga, Terezinha de Oliveira. São Paulo: União das Mulheres de São Paulo, 2007, p. 15-16

[6] http://www.contee.org.br/secretarias/etnia/materia_23.htm

[7] http://www.aads.org.br/wp/?page_id=382

[8] http://www.sepm.gov.br/

[9] http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/02/mudanca-na-lei-maria-da-penha-e-vitoria-das-familias-diz-ministra.html